Defensoria Pública da União de Segunda Categoria
Federal · Nacional
Defensoria Pública da União — Edital nº 3
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- a definir
- Cadastro reserva
- não
Defensoria Pública da União de Segunda Categoria
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Cada data com a procedência: de qual ato publicado ela foi lida.
24/04/2026
Edital publicado
Lido de: Edital - DPU-2CatDF/GDPC 2CATDF - Nº 001/2026, DE 24 DE abril DE 2026 ver o ato
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Edital - DPU-2CatDF/GDPC 2CATDF - Nº 3, DE 26 DE maio DE 2026 RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS A DEFENSORA PÚBLICA-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA NO DISTRITO FEDERAL, com fulcro na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Resolução CSDPU n° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, a qual dispõe sobre os parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências, torna público o resultado da análise dos recursos interpostos em face do resultado preliminar, conforme critérios constante do Edital - DPU-2CatDF/GDPC 2CATDF - Nº 001/2026, DE 24 DE abril DE 2026, relativo ao processo de seleção de residentes para atuação na Defensoria Pública da União de Segunda Categoria no Distrito Federal e Defensoria Regional de Direito Humanos no Distrito Federal, nos seguintes termos RECURSO - CANDIDATA CARLA FABIANA ROSA DO PRADO Recurso conhecido e indeferido. Conforme disposto no item 4.4, alínea "b", do Edital nº 001/2026, era exigido, no ato da inscrição, o preenchimento do formulário constante do Anexo II, contendo a pontuação correspondente aos títulos e experiências constantes do currículo. Verificou-se que a candidata não preencheu o campo referente à autoatribuição da pontuação no formulário de inscrição, deixando de atender exigência expressa do edital. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras editalícias, não sendo possível afastar exigência objetiva prevista no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica. Dessa forma, mantém-se a decisão anteriormente proferida. RECURSO - CANDIDATA ISABELLA MARIA FARIAS CARVALHO Recurso conhecido e parcialmente deferido. No tocante à alínea "A" do Anexo II do edital ("Exercício ou vínculo jurídico anterior com a Defensoria Pública da União"), verifica-se que a candidata comprovou vínculo anterior com a DPU, fazendo jus à pontuação correspondente, observado o limite máximo previsto no edital. Contudo, quanto à pontuação prevista na alínea "B" ("Experiência no exercício de assessoria jurídica no âmbito da Defensoria Pública da União"), a documentação apresentada não comprova, de forma objetiva, o exercício de assessoria jurídica no âmbito da DPU. A declaração apresentada informa atuação como "Auxiliar Administrativo Nível IV", vinculada a empresa terceirizada, com descrição de atividades predominantemente administrativas e de apoio técnico, sem comprovação expressa do exercício de assessoria jurídica, elaboração de peças jurídicas, análise processual ou atuação jurídica finalística no âmbito da Defensoria Pública da União. Ademais, nos termos do item 4.3 do edital, a comprovação documental deveria ser apresentada integralmente no ato da inscrição, não sendo possível a complementação posterior por meio recursal. Assim, mantém-se o indeferimento da pontuação referente à alínea "B" do Anexo II. Na alínea "C" do Anexo II do edital ("Comprovação de matricula em Pós-Graduação em Direito"), verifica-se que a candidata comprovou matricula em Pós-Graduação na área do Direito, fazendo jus à pontuação correspondente, observado o limite máximo previsto no edital. E na alínea "D" do Anexo II do edital ("Aprovação em concurso público para cargo privativo de Bacharel em Direito"), verifica-se que a candidata comprovou aprovação em concurso público para cargo privativo de Bacharel em Direito, fazendo jus à pontuação correspondente, observado o limite máximo previsto no edital. RECURSO - CANDIDATA VITÓRIA REGIA DE OLIVEIR MEDEIROS Recurso conhecido e parcialmente deferido. Após reanálise da documentação apresentada, verificou-se que a candidata exerceu estágio junto à Defensoria Pública da União no período de 24/07/2024 a 26/05/2026, não tendo completado o período correspondente a 2 (dois) anos de estágio junto à instituição. Nos termos do Anexo II do edital, a pontuação referente ao vínculo jurídico anterior com a DPU é atribuída na proporção de 1 (um) ponto por semestre, até o limite máximo de 4 (quatro) pontos. Considerando o período efetivamente comprovado pelo candidato, resta devida a atribuição de 3 (três) pontos, correspondente aos semestres efetivamente comprovados, não sendo possível a concessão da pontuação máxima pretendida. SÉFORA AZEVEDO SILVA ZORTÉA
Coletado do diário em 12/09/2026.
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