BuscaConcurso
Tema

Comando da Aeronáutica

Federal · Nacional

Comando da Aeronáutica

Previsto
Vagas
a definir
Salário até
a definir
Taxa
a definir
Cadastro reserva
não

Cronograma

Cada data com a procedência: de qual ato publicado ela foi lida.

  1. 13/05/2026

    Edital publicado

    Lido de: Portaria DIRENS/1DCR Nº 1.068, de 13 de maio de 2026 ver o ato

O que este ato responde

Cada resposta é o trecho literal do ato, conferido palavra por palavra contra o documento.

  • Quem pode se inscrever?

    São condições para a inscrição e para a realização do EA: I - ser brasileiro (a); II - ser voluntário (a); III - estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas nestas IE, para habilitação à matrícula no CFS 2/2027; IV - se menor de 18 (dezoito) anos de idade, estar autorizado por seu responsável legal para realizar as Provas Escritas e, se convocado para prosseguimento no EA, estar autorizado a participar das fases subsequentes (Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração (PCCA); Procedimento de Verificação Documental Complementar à Autodeclaração (PVDoc) e matrícula no Curso) V- inscrever-se por meio do Formulário de Solicitação de Inscrição (FSI); e VI - pagar a taxa de inscrição, ressalvados os casos de isenção previstos nestas IE.

    ver no ato publicado
  • Quanto custa a inscrição?

    O valor da taxa de inscrição para o EA CFS 2/2027 é de R$ 100,00 (cem reais).

    ver no ato publicado
  • Onde se inscrever?

    As inscrições serão realizadas, na página eletrônica da EEAR:https://ingresso.eear.fab.mil.br

    ver no ato publicado
  • Como se inscrever?

    O candidato será direcionado para o preenchimento do FSI e para o cadastramento da senha de acesso. O sistema conduzirá o candidato ao preenchimento interativo do FSI, com a inserção de seus dados pessoais, bem como daqueles relativos ao EA.

    ver no ato publicado
  • Quais são as etapas e as provas?

    IV - se menor de 18 (dezoito) anos de idade, estar autorizado por seu responsável legal para realizar as Provas Escritas e, se convocado para prosseguimento no EA, estar autorizado a participar das fases subsequentes (Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração (PCCA); Procedimento de Verificação Documental Complementar à Autodeclaração (PVDoc) e matrícula no Curso)

    ver no ato publicado

O ato não responde: até quando dá para se inscrever.

O que esta página diz sobre o concurso está certo?

Tudo o que está acima foi lido de um ato do diário oficial por um modelo. O que você avalia é essa leitura — e é o “não gostei” que faz alguém conferir.

Qual parte está errada, e o que devia estar no lugar?

O seu “não gostei” já foi registrado. Escrever é opcional — e é o que permite consertar em vez de só contar. Diga de qual parte você fala (o cronograma, os cargos, o órgão, uma resposta) e o que o ato publicado diz: quem for corrigir precisa achar o erro no documento.

O ato publicado

O ato como saiu no diário oficial, na íntegra — que pode ser o extrato, não o edital completo. O edital com anexos e programa de provas fica no site da banca.

  • O endereço leva à página do diário em que o ato saiu, que pode trazer outros atos do mesmo dia.

    Ler o ato publicado· 45.056 caracteres

    PORTARIA DIRENS/1DCR Nº 1.068, DE 13 DE MAIO DE 2026 Aprova as Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o Segundo Semestre do ano de 2027 (IE EA CFS 2/2027). O DIRETOR DE ENSINO, considerando o disposto no Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º, inciso XII do Regulamento da Diretoria de Ensino, ROCA 21-104/2024, de 23 de janeiro de 2024, resolve:

    Art. 1º Aprovar as Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o Segundo Semestre do ano de 2027, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI; VII e VIII.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO ANEXO IINSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O Exame de ADMISSÃO ao CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS da Aeronáutica PARA O SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2027 (IE/EA CFS 2/ 2027) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I FINALIDADE Art.1º Estas Instruções têm por finalidade regular e divulgar as condições e os procedimentos para inscrição e participação no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o Segundo Semestre do ano de 2027 (EA CFS 2/2027). Seção II Amparo Normativo Art. 2º As presentes Instruções encontram-se fundamentadas:

    I - Constituição Federal (1988);

    II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, "Dispõe sobre o Estatuto dos Militares";

    III - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, "Lei do Serviço Militar";

    IV - Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, "Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica";

    V - Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025,"Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014";

    VI - Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, "Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União";

    VII - Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, "Isenta os candidatos inscritos no CadÚnico e doadores de medula óssea do pagamento da taxa de inscrição";

    VIII - Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, "Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas".

    VIII - Decreto nº 6.593, de 02 de outubro de 2008, "Regulamenta a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos";

    IX - Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, "Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências";

    X - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, "Regulamenta a lei de Serviço Militar;

    XI - Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979, "Simplifica exigências de documentos e dá outras providencias";

    XII - Portaria COMGEP nº 802/1SC1, de 03 de outubro de 2024, "Designa os Presidentes das Comissões Permanentes e estabelece as Organizações Coordenadoras Locais (OCL)" para Realização de Exames de Admissão e Seleção; XIII- Portaria GM-MD nº 3.795, de 11 de julho de 2022, alterada pela Portaria GM-MD nº 4.557, de 11 de setembro de 2023, "Estabelece as medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas nas Forças Armadas";

    XVI - Portaria GM-MD nº 1.286, de 3 de março de 2026, "Dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, estabelecida na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, nos concursos públicos e exames de admissão para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas e nos processos seletivos simplificados para incorporação de candidatos para a prestação do serviço militar temporário de voluntários, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964".

    XIV - Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, "Dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos ou estágios por militares das Forças Armadas";

    XV - Portaria GM-MD nº 2.857, de 5 de junho de 2024, "Dispõe sobre os procedimentos para o afastamento de militar aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares".

    XVI - Diretriz de Comando da Diretoria de Ensino DCENS GEP 02, aprovada pela Portaria DIRENS/1DCR nº 1069, de 13 de maio de 2026, "Aplicação dos dispositivos da Lei n° 15.142, de 3 de junho de 2025, e dos demais normativos correlatos, no âmbito das Organizações de Ensino subordinadas à DIRENS";

    XVII - ICA 30-4, aprovada pela Portaria COMGEP nº 360/1SC2, de 26 de janeiro de 2024, "Movimentação de Pessoal Militar;" XVIII - ICA 37-978, aprovada pela Portaria DIRENS/DPE nº 978, de 3 de setembro de 2025, "Projeto Pedagógico de Curso para o Curso de Formação de Sargentos;" XIX - ICA 37-756 "Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção gerenciados pela Diretoria de Ensino", aprovada pela Portaria DIRENS/DCR nº 986, de 22 de setembro de 2025;

    XX - ICA 39-10, aprovada pela Portaria nº 278/GC3, de 19 de fevereiro de 2019, "Instrução Reguladora do Quadro de Suboficiais e Sargentos";

    XXI - ICA 37-10, aprovada pela Portaria DIRENS n° 280/DPE, de 03 de outubro de 2022, "Normas Reguladoras para os Cursos de Formação de Sargentos e Estágios de Adaptação à Graduação de Sargento da Escola de Especialistas da Aeronáutica;" XXII - ICA 160-6, aprovada pela Portaria DIRSA nº 297/SECSOP, de 13 de dezembro de 2023 "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica;" XXIII - ICA 12-28, aprovada pela Portaria nº 177/GC4, de 10 de novembro de 2021, "Indenização em Ressarcimento de Despesas efetuadas pela União com a realização de Cursos ou Estágios Realizados por Militares do Comando da Aeronáutica";

    XXIV - NSCA 160-9, aprovada pela Portaria COMGEP/SLE nº 518, de 12 de agosto de 2025 "Inspeções de Saúde no Comando da Aeronáutica;" XXV - NSCA 160-14, aprovada pela Portaria COMGEP nº 328/SLE, de 26 de outubro de 2023, "Abordagem do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aeronáutica;" XXVI - NSCA 38-23, aprovadas pela Portaria COMGEP nº 826/SLE, de 23 de dezembro de 2024, Norma de Sistema que dispõe sobre "Exame de Aptidão Psicológica"; e XXVII - NSCA 54-4, aprovada pela Portaria CDA nº 19/SCMD, de 13 de dezembro de 2024, "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica". Seção III Âmbito Art. 3º As presentes Instruções aplicam-se a(aos):

    I - Todas as Organizações Militares (OM) do Comando da Aeronáutica (COMAER), no tocante à divulgação das condições e dos procedimentos aprovados para inscrição e participação no Exame de Admissão (EA);

    II - Comandantes, Chefes e Diretores de OM das Forças Armadas e de Forças Auxiliares a cujo efetivo pertencer o militar interessado neste EA, no tocante à observância das condições para a inscrição e ao atendimento das condições para habilitação à matrícula no CFS 2/2027; e III -Interessados em participar do CFS 2/2027. Parágrafo único. O presente processo seletivo é de âmbito nacional. Seção IV Divulgação Art. 4º O ato de aprovação das presentes Instruções encontra-se publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).

    Art. 5º Estas Instruções Específicas (IE) encontram-se publicadas no BCA e permanecerão disponíveis, durante toda a validade do Exame, nas seguintes páginas eletrônicas:

    I - Comando da Aeronáutica (COMAER): https://www.fab.mil.br/eear II - Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR): https://ingresso.eear.fab.mil.br Parágrafo único. A página eletrônica da EEAR deverá ser acessada com regularidade pelos candidatos e seus responsáveis legais para obtenção de informações, formulários e divulgações a respeito do acompanhamento de todas as etapas do EA.

    Art. 6º No âmbito destas Instruções Específicas, o termo "candidato" refere-se a pessoas de ambos os sexos, exceto onde for necessário explicitar a distinção.

    Art. 7º As Informações a respeito de datas, locais e horários de realização dos eventos quando não informadas nas presentes IE; serão transmitidas por meio das páginas eletrônicas do EA ou pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora durante os eventos por ele coordenados.

    Art. 8º A relação nominal dos candidatos selecionados para a Habilitação à Matrícula e as relações nominais dos candidatos matriculados nos Cursos serão publicadas no DOU, respectivamente pela EEAR.

    Art. 9º As publicações no DOU e no BCA serão os únicos documentos comprobatórios de classificação, aprovação e habilitação à matrícula, pois não será fornecido ao candidato qualquer documento para esse fim.

    Art. 10 Informações complementares poderão ser obtidas junto à EEAR, Organização Militar responsável pelo EA, e ao Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP), por intermédio dos seguintes telefones e contatos constantes no Anexo IV. Seção V Responsabilidade Art. 11 Este EA será regido por estas IE e sua execução será de responsabilidade das OM do COMAER envolvidas nas atividades de Admissão e de Seleção, conforme Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção gerenciados pela Diretoria de Ensino (ICA 37-756), aprovadas pela Portaria DIRENS/DCR nº 986, de 22 de setembro de 2025.

    Art. 12 É de inteira responsabilidade do candidato a leitura, o conhecimento pleno destas Instruções e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao EA, por meio das páginas eletrônicas do Exame.

    Art. 13 A inscrição neste EA implica a aceitação irrestrita, por parte do candidato, das normas e das condições estabelecidas nas presentes Instruções, bem como de todas as demais instruções que eventualmente vierem a ser aprovadas e publicadas posteriormente. Seção VI Anexos Art. 14 Os Anexos constituem parte integrante das presentes Instruções, cujas informações devem ser lidas e conhecidas pelos candidatos ao EA CFS 2/2027.

    Art. 15 Para melhor compreensão das orientações e entendimento das siglas e vocábulos usados nestas Instruções, o candidato deverá consultar o Anexo VII.

    Art. 16 Para orientação dos estudos e realização das Provas Escritas, o Conteúdo Programático poderá ser encontrado no Anexo III Seção VII Programa de Atividades Art. 17 Para a realização de todas as etapas previstas neste EA, incluindo as informações pormenorizadas, o candidato deverá observar o rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos no Calendário de Eventos constante do PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII). Parágrafo único O anexo VII contém, cronologicamente, todas as etapas, com a finalidade de orientar as OCL, os Serviços de Recrutamento e Preparo do Pessoal da Aeronáutica (SEREP), as demais OM envolvidas, bem como o Presidente e Secretário da Comissão Fiscalizadora e permitir que os candidatos e seus responsáveis legais possam se planejar nas várias etapas do processo seletivo. CAPÍTULO II OBJETO DO EXAME DE ADMISSÃO Seção I Público Alvo Art. 18 O presente EA é destinado a cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, voluntários, que atendam às condições e às normas estabelecidas nestas Instruções, para serem habilitados à matrícula no CFS 2 2027, do ano de 2027, a serem realizados na EEAR, em Guaratinguetá/SP. Seção II Do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) Art. 19 O QSS é estabelecido pelo Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 10.878, de 1º de dezembro de 2021, e normatizado pela Instrução Reguladora do QSS (ICA 39-10). O QSS destina-se a suprir as necessidades de Graduados para o preenchimento de cargos e para o exercício de funções técnico-especializadas de interesse do COMAER. Seção III Das Vagas e Especialidades Art. 20 As vagas para matrícula no CFS 2/2027 são destinadas aos candidatos aprovados em todas as etapas previstas neste EA, classificados e convocados para habilitação à matrícula no curso, considerando-se os critérios das vagas destinadas à ampla concorrência e das vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. As vagas serão consideradas completadas na data imediatamente posterior à data de validade desse EA.

    Art. 21 O quantitativo de vagas para o CFS 2/2027 encontra-se estabelecido no Anexo II destas IE, distribuído por Opção 1 e Opção 2.

    Art. 22. Para os candidatos que optarem pela Opção 1, não haverá definição prévia de especialidade no momento da inscrição, sendo esta realizada posteriormente, após a Concentração Final na EEAR. §1º Poderão ser abertas vagas para quaisquer das especialidades constantes do Anexo III destas Instruções, não havendo obrigatoriedade de abertura de vagas para todas as especialidades nele previstas. §2º Após a Concentração Final, os candidatos da Opção 1 participarão de período de adaptação e acompanhamento, destinado à orientação profissional e ao conhecimento das especialidades disponíveis. §3º Ao término do período de que trata o §2º, o candidato preencherá a Ficha de Opção de Especialidade, na qual deverá indicar, em ordem de prioridade, as especialidades disponíveis.

    Art. 23. A distribuição dos candidatos da Opção 1 nas especialidades será realizada com base nos seguintes critérios:

    I - classificação final obtida neste EA;

    II - alternância e proporcionalidade, nos termos do Art. 9º §2º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025;

    III - ordem de prioridade indicada pelo candidato na Ficha de Opção de Especialidade; e IV - disponibilidade de vagas por especialidade.

    Art. 24. As informações relativas às especialidades, incluindo suas atribuições e ementas das disciplinas do curso, estarão disponíveis no endereço eletrônico do EA. §1º A apresentação das especialidades aos candidatos da Opção 1 ocorrerá durante o período de adaptação, após a Concentração Final. §2º O quantitativo de vagas por especialidade da Opção 1 será definido e poderá ser ajustado pela Administração, de modo a adequar-se ao número de candidatos matriculados nessa opção.

    Art. 25 Para a Opção 2, as vagas e especialidades permanecem fixadas conforme estabelecido no Anexo II destas IE, sendo que o candidato concorrerá diretamente à especialidade escolhida no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição (FSI). Seção IV Das Vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas Art. 26 Ficam reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas na forma da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, assim distribuídas:

    I - 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;

    II - 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III - 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. §1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. §2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. §3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. §4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade dos percentuais de distribuição das vagas. §5º O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou exame de admissão, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.

    Art. 27 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas por opção ou especialidade (quando houver definição prévia) for igual ou superior a 2 (duas). Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

    Art. 28 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, o candidato deverá assim se autodeclarar e optar por concorrer às vagas reservadas, no momento da inscrição no EA, de acordo com os critérios raça, cor e etnia utilizados pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; indicando essa autodeclaração em campo específico no ato da inscrição, ainda que o número de vagas seja inferior a 2 (duas). §1º O candidato indicará também em sua inscrição se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. §2º Caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do EA, serão observadas a reserva de vagas e a convocação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.

    Art. 29 As vagas reservadas às pessoas pretas e pardas serão destinadas à população negra nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Parágrafo único. As pessoas autodeclaradas pardas devem estar inseridas no contexto classificação de cor e raça vinculado à população negra, tendo em vista que a categoria "PARDO", conforme classificação do IBGE, abrange ampla variação fenotípica, incluindo a mistura de duas ou mais cores ou raças.

    Art. 30 A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:

    I - Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração (PCCA), para pessoas pretas e pardas; ou II - Procedimento de Verificação Documental Complementar (PVDoc), para pessoas indígenas e quilombolas. §1º Todos os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, deverão se submeter ao PCCA ou ao PVDoc. § 2º Os candidatos que não comparecerem ao PCCA, recusarem a realização da filmagem no PCCA, não entregarem a documentação prevista para o PVDoc ou cujas autodeclarações não forem confirmadas no PCCA ou PVDoc concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, desde que possuam, em cada fase anterior do EA, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.

    Art. 31 Na hipótese de constatação de má-fé, o candidato será eliminado do EA e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    Art. 32 Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas optantes pelo sistema de reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no EA. Parágrafo único. Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas optantes pelo sistema de reserva de vagas classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até a data de validade desse EA, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

    Art. 33 Em caso de desistência ou exclusão de candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas classificados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato pretos e pardos, indígenas e quilombolas posteriormente classificado e que optou por concorrer às vagas reservadas.

    Art. 34 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

    Art. 35 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos e pardos, indígenas e quilombolas e que optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei 15.142, de 3 de junho de 2025 será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII).

    Art. 36 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos que se autodeclararam e que optaram por concorrer às vagas reservadas, conforme prazo previsto no PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII).

    Art. 37 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos e pardos, indígenas e quilombolas na forma da Lei 15.142, de 3 de junho de 2025 e que optaram por concorrer às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto no PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII).

    Art. 38 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização de seu responsável legal, disponível no endereço eletrônico do Exame, para que seja submetido ao PCCA. Seção V Curso de Formação de Sargentos (CFS) Art. 39 O CFS é ministrado sob regime de internato militar na EEAR, em Guaratinguetá-SP, com duração aproximada de 2 (dois) anos e abrange instruções nos Campos Geral, Militar e Técnico-Especializado. §1º A instrução ministrada no Campo Geral, comum a todas as especialidades, reúne os conhecimentos básicos necessários à habilitação dos alunos nos seus diferentes níveis. Esta instrução é ministrada de maneira gradual e contínua, objetivando nivelar os conhecimentos de alunos de diferentes origens e formações, além de aumentar-lhes a capacidade de assimilação proveniente dos conhecimentos técnico-especializados próprios do CFS. §2º A instrução ministrada no Campo Militar busca, primordialmente, transmitir e reforçar os postulados básicos da vida castrense referentes à futura graduação, bem como desenvolver elevado grau de vibração, devoção e entusiasmo pela carreira na Força Aérea. Além das características de resistência física, necessária ao profissional militar procura sedimentar no aluno os princípios basilares da instituição (Hierarquia e Disciplina), como também, os fundamentos de ética e da estrutura organizacional do COMAER, de modo que, ao término do Curso, o futuro Sargento esteja dotado de atributos e competências que o qualificarão a ser um integrante do Corpo de Graduados da Aeronáutica. §3º A instrução ministrada no Campo Técnico-Especializado constitui-se na fase da formação em que o discente é preparado para obter um desempenho profissional dentro dos padrões estabelecidos pelo COMAER. Desse modo, ela está dimensionada com conhecimentos teóricos e práticos, de tal forma que o aluno, ao longo dos quatro semestres letivos, torne-se capaz de atingir um nível de proficiência eficaz e compatível à especialidade.

    Art. 40 Um período de instrução de aproximadamente 40 (quarenta) dias corridos, em regime de internato e contados a partir da data do início do Curso, será ministrado exclusivamente de forma coletiva aos que vierem a ser matriculados, fazendo parte do estágio probatório para adaptação à vida na caserna, estando inserido na instrução do Campo Militar. §1º O período de instrução citado no caput é fundamental e indispensável à adaptação do aluno, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de reprovação e exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de decisão judicial. §2º Em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula no CFS 2 2027, um Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF - DIAGNÓSTICO), sendo, portanto, recomendado que os candidatos mantenham as mesmas condições físicas que determinaram sua aptidão no TACF do EA, conforme Art. 28, inciso I da ICA 37-978/2025.

    Art. 41 A formação nas especialidades do CFS é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) como curso técnico, de nível médio, constando no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

    Art. 42 Dentre os que vierem a ser matriculados no CFS, aqueles que concluírem com êxito o referido curso, segundo o Plano de Avaliação, estarão em condições de compor o QSS, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER).

    Art. 43 A habilitação à matrícula no CFS não é garantia de que o candidato venha a ser efetivado no COMAER. Tal efetivação, bem como as promoções relacionadas, dependerá da conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o Plano de Avaliação, das necessidades do COMAER e das definições da DIRAP.

    Art. 44 O CFS, que se inicia após a Habilitação à Matrícula, não compõe etapa ou fase do EA. Seção VI Situação do Aluno durante o Curso Art. 45 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante da EEAR, passa à situação de Aluno (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante todo o Curso de Formação.

    Art. 46 O Aluno do CFS é militar da ativa, com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

    Art. 47 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica matriculado no CFS será transferido para a EEAR, devendo comparecer à Escola desimpedido de sua Organização e seu desligamento será efetuado somente após efetivada a sua matrícula, a fim de evitar interrupção na contagem do seu tempo de serviço.

    Art.48 O candidato militar da ativa temporário da Aeronáutica que vier a receber ordem de matrícula no CFS 2 2027 deverá ser licenciado e desligado da OM de origem na data da matrícula no Curso.

    Art. 49 Durante a realização do Curso, o aluno estará sujeito ao regime escolar da EEAR, e fará jus a mesma remuneração que percebia por ocasião da matrícula, se militar da ativa de carreira da Aeronáutica, ou fixada em lei para Aluno de Escola de Formação de Sargentos, além de alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e dentária.

    Art. 50 O Aluno do CFS, por estar sujeito à formação sob regime de internato militar, não faz jus à Próprio Nacional Residencial, nem poderá vir a residir fora do alojamento do Corpo de Alunos.

    Art. 51 Os alunos realizarão provas teóricas e práticas nos Campos Militar e Técnico-Especializado, e a conclusão do Curso está condicionada à sua aprovação, mediante a obtenção de graus e médias previstos no Plano de Avaliação. O aluno não tem direito líquido e certo à promoção e à graduação de Terceiro Sargento, pois, para ser promovido, necessita, entre outros requisitos, concluir o Curso com aproveitamento.

    Art. 52 Durante o Curso, o aluno estará sujeito ao preconizado nas Normas Reguladoras dos Cursos (NOREG) e à Legislação vigente aplicada a todos os militares da ativa das Forças Armadas. Seção VII Situação após a conclusão do Curso Art. 53 A precedência hierárquica do concluinte do CFS será estabelecida ao término do Curso, àquele que vier a concluí-lo com aproveitamento, segundo o respectivo Plano de Avaliação, conforme determinam as NOREG, de acordo com a alínea "d" do parágrafo 2º do Art. 17 da Lei 6.880/1980 e conforme os procedimentos adotados pela DIRAP, previstos na Instrução Reguladora do QSS (ICA 39-10).

    Art.54 A promoção à graduação de Terceiro-Sargento ocorrerá mediante ato da DIRAP, em data oportuna à conveniência do COMAER e conforme o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 10.878, de 1º de dezembro de 2021, e demais disposições preconizadas na ICA 39-10.

    Art. 55 Os formandos do CFS serão distribuídos e classificados nas OM do COMAER, abrangendo todo o território nacional, de acordo com a necessidade da Administração.

    Art. 56 O Aluno que concluir o Curso com aproveitamento fará jus à remuneração prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002 e pela Lei 13.954/2019, percebendo o valor do Adicional de Habilitação nos limites estabelecidos no Anexo III da referida lei no tocante aos percentuais sobre o soldo por conclusão de Curso com aproveitamento, combinados com o Art. 6º e com a letra "q" do item V do Anexo III (FORMAÇÃO), ambos da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, do Ministério da Defesa e com o Anexo A da Portaria COMGEP nº 135, de 22 de março de 2021.

    Art. 57 O militar indenizará a União pelos custos com sua formação, preparação ou adaptação, caso não tenham decorrido, a contar da data de conclusão do correspondente evento de ensino, os prazos mínimos estabelecidos em legislação, conforme Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021. CAPÍTULO III INSCRIÇÃO NO EXAME DE ADMISSÃO Seção I Das Condições para a Inscrição no Exame de Admissão Art. 58 São condições para a inscrição e para a realização do EA:

    I - ser brasileiro (a);

    II - ser voluntário (a);

    III - estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas nestas IE, para habilitação à matrícula no CFS 2/2027;

    IV - se menor de 18 (dezoito) anos de idade, estar autorizado por seu responsável legal para realizar as Provas Escritas e, se convocado para prosseguimento no EA, estar autorizado a participar das fases subsequentes (Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração (PCCA); Procedimento de Verificação Documental Complementar à Autodeclaração (PVDoc) e matrícula no Curso) V- inscrever-se por meio do Formulário de Solicitação de Inscrição (FSI); e VI - pagar a taxa de inscrição, ressalvados os casos de isenção previstos nestas IE. Parágrafo único. A autorização para realizar as Provas Escritas será consolidada eletronicamente no momento da solicitação da inscrição, com a inserção dos dados pessoais do responsável legal.

    Art. 59 O candidato militar da ativa deverá informar por escrito, via Ofício ao seu Comandante, Diretor ou Chefe que participará do EA.

    Art. 60 O militar da ativa, na condição de candidato e de voluntário, deverá ser liberado nos dias e horários estabelecidos no PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII), sendo tais liberações de caráter particular, por se tratar de interesse do candidato, de modo que não podem ser remuneradas nem apoiadas pela Administração (como pagamento de diárias, indenização de passagem, fornecimento de transporte ou qualquer outro tipo de apoio institucional).

    Art. 61 O candidato militar da ativa deverá informar oficialmente sobre sua indisponibilidade para missões a serviço fora de sede nos períodos estabelecidos no PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII).

    Art. 62 O candidato incorporado para o serviço militar obrigatório em qualquer uma das Forças Armadas no período compreendido entre a inscrição e a matrícula, caso aprovado no EA CFS 2/2027, considerando que não haverá interrupção da atividade militar, deverá ser excluído do estado efetivo de sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data de publicação da ordem de matrícula no exame de admissão, e licenciado, ex officio, na data da matrícula no CFS 2/2027, conforme artigo 4º, II, da Portaria GM-MD nº 2.857, de 5 de junho de 2024.

    Art. 63 Em caso de aprovação em todas as etapas previstas no EA, classificação dentro do número de vagas de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo II, destas IE, e seleção para habilitação à matrícula no CFS 2/2027, o candidato deverá atender às condições previstas para a matrícula constantes no Capítulo VIII destas IE, a serem comprovadas na Validação Documental. Parágrafo único. O candidato que se inscrever para o Exame e não possuir os limites etários para habilitação à matrícula independentemente do resultado obtido nas Provas Escritas, não será convocado para a Concentração Intermediária e não participará das demais etapas do Exame.

    Art. 64 As informações prestadas no FSI são de responsabilidade do candidato, podendo a EEAR, a qualquer tempo, excluir do EA aquele que não preencher o Formulário de forma completa, correta e idônea.

    Art. 65 Em adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Comando da Aeronáutica coletará e tratará as informações pessoais com a finalidade de permitir ao titular participar de todas as etapas do EA, seguindo o princípio da necessidade, limitando-se a coletar o mínimo de dados necessários. Com isso, os dados não serão compartilhados com terceiros nem utilizados fora da finalidade informada. Os dados pessoais serão tratados de acordo com as leis arquivísticas vigentes. Seção II Localidades para Realização do Exame de Admissão Art. 66 As Provas Escritas e as etapas subsequentes serão realizadas nas localidades ou na Região Metropolitana dessas localidades onde se encontram as OCL designadas pelo COMGEP (Anexo V) para coordenar os eventos deste EA. Parágrafo único. A critério da Administração, em casos fortuitos ou de força maior, especialmente nas situações de estado de calamidade pública reconhecida e decretada para as localidades onde há realização de provas escritas e/ou exames subsequentes, poderão ocorrer alterações de cidades (ou área metropolitana) anteriormente previstas para cidades próximas, de forma que o processo seletivo não sofra interrupções na sequência de eventos constantes em seu PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII).

    Art.67 No momento da solicitação de inscrição, o candidato deverá indicar a localidade da OCL onde deseja realizar as Provas Escritas. Parágrafo único. A OCL indicada poderá ser modificada até o final do período de recurso da solicitação de inscrição.

    Art. 68 As Provas Escritas serão realizadas pelo candidato na localidade indicada por ocasião da solicitação de inscrição. Parágrafo único. Caso prossiga no Exame, o candidato deverá realizar as etapas subsequentes na localidade correlacionada à das Provas Escritas, conforme o previsto no Anexo V, salvo nos casos determinados em contrário pela Administração Art.69 O candidato é responsável por se apresentar nos dias, horários e locais determinados para a realização dos eventos e etapas do EA. O não comparecimento do candidato implicará sua falta e, em consequência, a sua exclusão do Exame.

    Art. 70 Os Quadros de localidades para a realização das Etapas, e das OCL estão definidos no Anexo VI destas IE.

    Art. 71 O endereço do local onde serão realizadas as Provas Escritas será informado no Cartão de Inscrição. Portanto, é indispensável que o candidato acesse o Cartão de Inscrição e tome conhecimento de todas as informações.

    Art.72 A Concentração Intermediária, para os candidatos convocados, será em Organização Militar da Aeronáutica indicada pela Administração. A Organização Militar e seu endereço serão divulgados na página eletrônica da EEAR Art. 73 Caso a especificidade do exame médico assim o exija, a Administração definirá a localidade para a realização da INSPSAU em grau de recurso, que poderá ser diversa daquela prevista nesse quadro para a INSPSAU em 1º grau. Seção III Orientações para Inscrição Art. 74 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer as IE e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. É indispensável que o candidato acesse o FSI e tome conhecimento de todas as informações.

    Art.75 As inscrições serão realizadas, na página eletrônica da EEAR:https://ingresso.eear.fab.mil.br, somente durante o período de inscrição estabelecido no PA EA CFS 2 2027 (Anexo VII) considerando o horário oficial de Brasília/DF.

    Art. 76 O candidato será direcionado para o preenchimento do FSI e para o cadastramento da senha de acesso. O sistema conduzirá o candidato ao preenchimento interativo do FSI, com a inserção de seus dados pessoais, bem como daqueles relativos ao EA. §1° O candidato negro que se autodeclarar pretos e pardos, indígenas e quilombolas e optar por concorrer às vagas reservadas deverá, obrigatoriamente, assinalar essa opção no FSI. §2º Até o final do período de inscrição do EA será facultado ao candidato, por meio de acesso ao Sistema de Inscrição, desistir de concorrer às vagas reservadas ou alterar qualquer uma de suas informações cadastradas, exceto o CPF. Dessa forma, os candidatos deverão preencher as informações no FSI com extrema atenção. §3º A candidata lactante que tiver filho de até 6 (seis) meses de idade, durante a realização das Provas Escritas, poderá amamentá-lo desde que informada essa intenção durante o preenchimento do FSI. A candidata deverá apresentar a certidão de nascimento do filho na etapa de realização das Provas Escritas, em atendimento ao disposto na Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.

    Art. 77 Os procedimentos de inscrição pelo FSI não serão concluídos se o candidato deixar de informar algum dado ou se já tiver efetuado outra inscrição usando o mesmo número de CPF.

    Art. 78 Ao final do processo, deverá ser selecionada uma das formas de embolso, disponibilizadas na Área do Candidato, e efetuar o pagamento.

    Art. 79 O pagamento efetuado com informações diferentes daquelas impressas no formato escolhido pelo candidato, impossibilitará a sua identificação, não sendo possível o deferimento da inscrição.

    Art. 80 As únicas formas de pagamento da taxa de inscrição estão disponibilizadas na Área do Candidato. A EEAR não envia por e-mail ou pelos Correios qualquer tipo de cobrança de taxa de inscrição.

    Art. 81 Não é necessário remeter qualquer documento para efetivar a inscrição, visto que a EEAR considerará o recebimento eletrônico dos dados enviados no momento do processamento da inscrição e do pagamento da taxa de inscrição, ressalvados os casos de isenção previstos nestas IE.

    Art. 82 Se durante o preenchimento eletrônico do FSI o candidato informar dado que não atenda algum dos requisitos previstos nas condições para matrícula, será alertado dessa situação, podendo prosseguir com sua inscrição e participação nas Provas Escritas. Entretanto, deverá estar ciente que não será habilitado à matrícula. Caso o candidato não atenda aos limites etários para ingresso no CFS previstos nestas IE, não será convocado para participar da Concentração Intermediária e de todas as etapas subsequentes do EA.

    Art. 83 O candidato, ao preencher o FSI, deverá dar especial atenção à escolha dos campos relativos à opção (opção 1 ou 2 ) e à localidade onde deseja realizar as Provas Escritas. Parágrafo único. Após o preenchimento do FSI, sugere-se ao candidato anotar o número de protocolo gerado pelo sistema de inscrição e verificar se todas as informações cadastradas condizem com as preenchidas.

    Art. 84 O valor da taxa de inscrição para o EA CFS 2/2027 é de R$ 100,00 (cem reais).

    Art. 85 O comprovante original de pagamento bancário da taxa de inscrição deverá permanecer sob a posse do candidato, para futura comprovação, caso necessário. Deve-se comparar o número de referência e o CPF impressos no comprovante de pagamento bancário com o número de referência e o CPF cadastrados na Área do Candidato e, caso haja discrepâncias, solicitar recurso de inscrição na data prevista no PA EA CFS 2/2027 (Anexo VII) Art. 86 Pagamentos compensados no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) após a data limite estabelecida ou qualquer outra forma de pagamento diferente da prevista nestas IE também não serão aceitos. Dessa forma, a EEAR orienta que o candidato não deixe para efetuar o pagamento no último dia e que respeite o prazo de compensação estipulado pelo seu Provedor de Serviço de Pagamento (PSP) ou Banco.

    Art. 87 O valor pago referente à taxa de inscrição é diretamente recolhido ao Tesouro Nacional e, por isso, não será restituído, independente de motivo. A transferência do valor pago para terceiros, assim como permuta da inscrição para outrem são vedadas. A taxa de inscrição terá validade apenas para este EA.

    Art. 88 Recomenda-se aos candidatos que não deixem para os últimos dias a efetivação de sua inscrição. A Administração não se responsabilizará se o preenchimento do FSI não for realizado em razão de procedimento indevido, por motivos de ordem técnica dos equipamentos eletrônicos ou em função de qualquer fator que impossibilite o processamento de dados.

    Art. 89 As informações prestadas, a verificação do correto preenchimento do FSI, o pagamento da taxa de inscrição e seu acompanhamento são de responsabilidade exclusiva do candidato, ressalvados os casos de isenção de pagamento da taxa de inscrição previstos nestas IE.

    Art. 90 A inscrição neste EA implicará a aceitação irrestrita pelo candidato das condições estabelecidas nas presentes IE e nos demais documentos que regulam este EA. §1º A qualquer tempo, a inscrição poderá ser anulada, tornando sem efeito todos os atos dela decorrentes, se forem constatadas inverdades nas informações e nas declarações prestadas pelo candidato ou irregularidades em qualquer documento apresentado. §2º A autorização para o candidato menor de idade realizar as Provas Escritas será consolidada automática e eletronicamente no momento do preenchimento do FSI. Seção IV Solicitação de Isenção de Pagamento da Taxa de Inscrição Art. 91 A solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição tem amparo no Decreto nº 11.016, de 29, de março de 2022, no Decreto nº 6.593, de 02 de outubro de 2008 e na Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018.

    Art. 92 Para requerer a isenção de pagamento da taxa de inscrição o candidato deverá acessar o endereço eletrônico do EA durante o período de inscrição, conforme estabelecido PA EA CFS 2/2027 (Anexo VII), preencher obrigatoriamente o requerimento de solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, com todos os dados, optar pela opção de isenção de pagamento da taxa de inscrição e declarar:

    I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), informando Número de Identificação Social - NIS, e ser membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, por meio de Declaração de que atenda à condição estabelecida; ou II - ser doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018.

    Art. 93 Para a concessão da isenção de taxa de inscrição, é de suma importância que os dados pessoais informados no ato da inscrição sejam idênticos aos que foram informados no CadÚnico. A EEAR consultará o órgão gestor do CadÚnico, a fim de verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. Caso haja divergências cadastrais, o Sistema de Isenção de Taxa de Inscrição (SISTAC) da Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC) negará a solicitação de isenção.

    Art. 94 O número NIS a ser informado deverá ser o atribuído pelo CadÚnico ao próprio candidato. Dessa forma, o NIS de pais, responsáveis, e outros, não darão direito ao candidato da isenção de pagamento.

    Art. 95 A isenção prevista para os candidatos doadores de medula óssea, amparados pela Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, poderá ser solicitada durante a inscrição, via Internet, no período previsto no PA EA CFS 2/2027 (Anexo VII), quando o candidato deverá, obrigatoriamente, preencher o REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO e anexar arquivo da declaração de doador, com nome completo e com o código da declaração, emitido por hemocentro, comprovando ser doador de medula óssea. A EEAR consultará o Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) do Instituto do Câncer (INCA) para validar por meio do sítio eletrônico http://redome.inca.gov.br/validar-declaracao/ a veracidade das informações prestadas pelo candidato. Parágrafo único. O envio da documentação constante do caput é de responsabilidade exclusiva do candidato. A EEAR não se responsabiliza por quaisquer tipos de falhas técnicas de computadores que impeçam o envio do arquivo. Havendo dificuldades de inserção da imagem no sistema o candidato deverá enviá-la para o e-mail, [email protected] devidamente identificado e dentro do prazo previsto no PA EA CFS 2 2027(Anexo VII).

    Este ato informa que o edital completo está em: ingresso.eear.fab.mil.br — endereço informado pelo ato, que não conferimos.

    Coletado do diário em 12/09/2026.

Esta página mostra o cronograma que lemos do ato publicado no diário oficial. O endereço do edital completo, informado pelo próprio ato, está logo abaixo, na seção do ato publicado.